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Quanto custa um inventário

O custo de um inventário soma três parcelas: imposto, cartório ou processo, e honorários. Duas delas seguem tabela pública. Este guia explica cada uma, mostra por que o valor muda de estado para estado e o que decide se o seu caso vai ao cartório ou à Justiça.

Por Samir Barbosa dos Anjos · OAB/MT 14.757 Publicado em 21 de agosto de 2026

Quando alguém da família morre, a pergunta chega junto com o luto: quanto custa um inventário? A resposta curta é que não existe um número único. O valor depende do patrimônio deixado, do estado em que o inventário tramita, da quantidade de herdeiros e da via escolhida, cartório ou Justiça. O que existe de concreto são três parcelas, e duas delas você consegue estimar sozinho, com tabela pública na mão.

Este guia mostra como cada parcela funciona, com exemplos verificados na lei de Mato Grosso e de São Paulo, e explica o que acontece quando a família deixa o prazo passar.

O que compõe o custo de um inventário

Todo inventário reúne três gastos distintos, com origem e forma de cálculo diferentes.

1. O imposto: ITCMD

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo estadual que incide sobre a herança. Ele é a parcela que mais pesa na maioria dos inventários, e a que mais varia, porque cada estado tem a própria lei, as próprias alíquotas e as próprias faixas de isenção.

Dois pontos valem para qualquer estado. Primeiro: o imposto incide sobre o valor dos bens transmitidos, em regra avaliados pela Secretaria de Fazenda, não pelo valor que a família acha que o bem tem. Segundo: quem paga são os herdeiros, na proporção do que cada um recebe. O ITCMD é recolhido antes de a partilha ser homologada pelo juiz ou lavrada no cartório, então ele precisa estar no planejamento desde o início.

2. O cartório ou o processo

Se o inventário for extrajudicial, a família paga os emolumentos do tabelionato pela escritura pública de inventário e partilha. Esses emolumentos seguem a tabela de custas do estado, publicada pelo Tribunal de Justiça ou pela corregedoria, e costumam ser calculados sobre o valor do patrimônio. Depois da escritura, há ainda o registro da partilha no cartório de imóveis de cada bem, com emolumentos próprios.

Se o inventário for judicial, o gasto equivalente são as custas processuais, também tabeladas por estado, recolhidas na abertura do processo. Nos dois caminhos a tabela é pública e pode ser consultada antes de começar.

3. Os honorários do advogado

A presença do advogado é obrigatória nas duas vias, por força do art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários, ao contrário do imposto e do cartório, não seguem tabela de estado: são definidos caso a caso, conforme a complexidade do patrimônio, a quantidade de herdeiros, a existência ou não de consenso e o estado em que o inventário tramita. Por esse motivo, o escritório informa os honorários diretamente a quem consulta, depois de entender o caso. Cada caso depende de análise individual.

Resumo: imposto e cartório têm tabela pública e dá para estimar com os dados do patrimônio. Honorários são definidos caso a caso e informados de forma direta. Um valor fechado de inventário, portanto, só existe depois de conhecer os bens, os herdeiros e o estado.

Por que o valor varia conforme o estado

A Constituição entrega o ITCMD aos estados. Cada um aprovou a própria lei, com alíquota, isenção e prazo próprios. Em 2026, a Lei Complementar 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do imposto, com alíquotas entre 2% e 8%, e vários estados ainda estão adaptando as suas leis a essa regra. Por isso o cenário está em movimento, e um número válido em um estado não serve para o vizinho.

Abaixo, dois exemplos cuja lei foi lida no texto oficial. Para os demais estados, a resposta honesta é: varia conforme o estado, e o valor deve ser conferido na lei vigente no momento do óbito.

Mato Grosso

Em Mato Grosso, o ITCMD está na Lei Estadual 7.850/2002. O art. 19 adota alíquotas progressivas de 2% a 8%, aplicadas sobre o quinhão de cada herdeiro, não sobre o total da herança. A lei usa como referência a UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso), atualizada todo mês pela Secretaria de Fazenda.

O ponto mais relevante para a maioria das famílias é a faixa de isenção: o quinhão de cada herdeiro até 1.500 UPF/MT não paga imposto. Em agosto de 2026, a UPF/MT vale R$ 263,78, o que coloca a isenção em cerca de R$ 395.670 por herdeiro. Como a conta é feita por quinhão, uma herança dividida entre três filhos, por exemplo, pode ter cada parte dentro da faixa isenta mesmo que o total supere esse valor.

Faixas do art. 19 da Lei 7.850/2002 (MT), por quinhão de cada herdeiro, em UPF/MT
Quinhão do herdeiroAlíquota
Até 1.500 UPF/MTIsento
Acima de 1.500 até 4.000 UPF/MT2%
Acima de 4.000 até 8.000 UPF/MT4%
Acima de 8.000 até 16.000 UPF/MT6%
Acima de 16.000 UPF/MT8%

Fonte: texto integral da Lei 7.850/2002 no portal da Sefaz/MT. UPF/MT de agosto de 2026: R$ 263,78. A forma de aplicação das faixas acima da isenção (se a alíquota alcança só o excedente ou toda a base) deve ser confirmada na regulamentação vigente na data do cálculo, por isso este guia não traz exemplo de imposto devido em MT.

São Paulo

Em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000, art. 16, fixa a alíquota do ITCMD em 4% sobre a base de cálculo, sem progressividade. A referência de São Paulo é a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que em 2026 vale R$ 38,42. A mesma lei, no art. 6º, prevê faixa de isenção medida em UFESP para determinadas situações, e o enquadramento depende da composição do patrimônio.

Como a Lei Complementar 227/2026 exige progressividade, São Paulo tem projetos de lei em tramitação para substituir a alíquota fixa. Até a aprovação, a regra em vigor continua sendo a de 4%. Quem tem inventário em São Paulo deve acompanhar essa mudança, porque a data do óbito define qual lei se aplica.

Os outros estados

Cada estado tem a própria lei. Alguns já adotam faixas progressivas há anos; outros ainda discutem a adaptação à Lei Complementar 227/2026. Alíquota, isenção, prazo de pagamento e multa mudam de um para outro. Antes de fazer qualquer conta, localize a lei do estado competente, que em regra é o estado onde o inventário tramita para bens móveis e o estado onde está o imóvel para bens imóveis.

Prazo para abrir o inventário e multa por atraso

O Código de Processo Civil, art. 611, determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito, e concluído nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos a pedido.

A consequência prática de deixar o prazo passar não está no CPC, e sim na lei de cada estado, porque o que se atrasa é o pagamento do imposto. Em Mato Grosso, a Lei 7.850/2002 fixa o prazo de 60 dias contados da abertura do inventário para o recolhimento do ITCMD. Depois disso, incide multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do imposto, acrescida de juros.

Nos demais estados, a lógica é a mesma (prazo para pagar, multa e juros pelo atraso), mas o percentual muda. Procure na lei estadual. O que vale em todos os casos: quanto mais tempo a família demora, mais caro fica, e o bem continua sem poder ser vendido ou transferido enquanto a partilha não for concluída.

Inventário judicial ou extrajudicial

Desde a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo judicial. O CPC consolidou a regra nos arts. 610 e 611. A via extrajudicial não muda o imposto, que é o mesmo nas duas. O que muda é a parcela do cartório ou do processo e o tempo de tramitação.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

O art. 610, § 1º, do CPC admite a escritura pública quando:

Nos últimos anos, normas do Conselho Nacional de Justiça e de corregedorias estaduais flexibilizaram alguns desses requisitos, permitindo a via extrajudicial em certas situações com testamento ou com herdeiro incapaz, mediante condições. Como a aplicação varia entre os estados, esse ponto precisa ser verificado no tabelionato e na norma local antes de escolher o caminho.

Quando o inventário precisa ser judicial

Se há discordância entre herdeiros, herdeiro menor ou incapaz sem enquadramento nas flexibilizações, ou testamento que exija cumprimento em juízo, o inventário tramita na Justiça. Nesse caso, a família paga custas judiciais em vez de emolumentos de escritura, e o andamento segue o ritmo do processo.

O que muda no custo e no tempo

O inventário extrajudicial costuma ser consideravelmente mais rápido, porque não depende de pauta de audiência nem de despachos. Com a documentação completa e o ITCMD pago, a escritura é lavrada e os herdeiros seguem para o registro dos bens. No judicial, a duração depende da vara, da quantidade de herdeiros e do grau de conflito. Nenhum dos dois caminhos tem prazo fixo, e ninguém consegue prometer uma data.

Em resumo: se os requisitos estão presentes, a via extrajudicial tende a resolver antes e com menos etapas. Se não estão, o judicial é a via correta, e tentar forçar o cartório só atrasa.

Documentos necessários para o inventário

Reunir os documentos antes da primeira reunião encurta o inventário em semanas. A lista abaixo cobre o que é pedido na maioria dos casos; o tabelionato ou o juízo pode solicitar outros conforme o patrimônio.

Do falecido

Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro(a)

Dos bens

Os documentos dos bens alimentam a base de cálculo do ITCMD e dos emolumentos. Quanto mais completos estiverem, menos idas e vindas com a Secretaria de Fazenda e com o cartório.

Perguntas frequentes sobre o custo do inventário

Quanto custa um inventário, afinal?

Não existe um número único. O custo soma três parcelas: o ITCMD (imposto estadual sobre a herança), os emolumentos do cartório ou as custas do processo, e os honorários do advogado. As duas primeiras seguem tabelas públicas do estado; a terceira é definida caso a caso e informada diretamente pelo escritório.

O que é ITCMD e quem paga?

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelo estado quando a herança passa para os herdeiros. Em regra, cada herdeiro responde pelo imposto sobre a parte que recebe, conforme a lei do estado competente.

Existe isenção de ITCMD em Mato Grosso?

Sim. A Lei Estadual 7.850/2002, art. 19, isenta o quinhão de cada herdeiro até 1.500 UPF/MT. Com a UPF/MT de agosto de 2026 em R$ 263,78, a faixa isenta corresponde a cerca de R$ 395.670 por herdeiro. Acima disso, as alíquotas são progressivas, de 2% a 8%.

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo?

A Lei Estadual 10.705/2000, art. 16, fixa a alíquota em 4% sobre a base de cálculo. Há faixa de isenção definida em UFESP (art. 6º da mesma lei). A UFESP de 2026 vale R$ 38,42.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil, art. 611, determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão. A lei de cada estado fixa o prazo para pagar o ITCMD e a multa pelo atraso. Em Mato Grosso, o prazo é de 60 dias da abertura do inventário, com multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros.

Inventário em cartório sai mais barato que o judicial?

O imposto é o mesmo nas duas vias. O que muda é a parcela do cartório (emolumentos) ou do processo (custas judiciais), além do tempo de tramitação. A via extrajudicial costuma ser consideravelmente mais rápida, mas exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, em regra sem testamento.

Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?

Sim. O art. 610, § 2º, do CPC exige que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público na escritura pública de inventário e partilha.

Quais documentos preciso reunir?

Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de estado civil, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários na data do óbito, certidões negativas de débitos, certidão de inexistência de testamento e a última declaração de Imposto de Renda do falecido.

Veja se o seu caso se enquadra

Se você quer saber se o inventário da sua família pode seguir pela via extrajudicial e o que precisa reunir antes de começar, responda a algumas perguntas sobre o caso. A página é informativa e não substitui a análise individual.

Veja se o seu caso se enquadra
Samir Barbosa dos Anjos, advogado
Samir Barbosa dos Anjos Advogado, OAB/MT 14.757, formado pela UFMT. Escreve estes guias para que você entenda o caminho antes de decidir. Conheça o autor

Referências legais citadas: Lei Estadual 7.850/2002 (MT), art. 19 (redação da Lei 10.488/2016); Lei Estadual 10.705/2000 (SP), arts. 6º e 16 (redação da Lei 10.992/2001); Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 610 e 611; Lei 11.441/2007; Lei Complementar 227/2026. Valores de UPF/MT e UFESP conforme publicação oficial das respectivas Secretarias de Fazenda. Conteúdo atualizado em 21 de agosto de 2026.